Algumas alterações orçamento 2014 - 9/12/2013 IRS Taxas e deduções à coleta A tabela de IRS não sofreu qualquer alteração, mantendo -se inalterados quer os escalões de rendimentos, quer as taxas aplicáveis. Igualmente, as deduções à coleta e benefícios fiscais mantiveram os limites do ano de 2013. Seguros de saúde ou de doença Deixam de ser considerados rendimentos do trabalho, sujeitos a tributação, os prémios suportados pelas entidades patronais com seguros de saúde ou doença, em benefício dos seus trabalhadores ou respetivos familiares, desde que a atribuição dos mesmos tenha caráter geral. Até 2013, os prémios de seguros de saúde ou doença, em benefício dos familiares dos trabalhadores eram considerados rendimentos do trabalho, se passíveis de individualização e não sendo o benefício individualizável, os respetivos encargos não eram dedutíveis em sede de IRC. Rendimentos derivados da liquidação e partilha Passam a qualificar como mais-valias, os rendimentos resultantes da partilha, derivados da liquidação de sociedades. Até 2013, os rendimentos auferidos em resultado da partilha poderiam qualificar como mais-valias ou rendimentos de aplicação de capitais. Mais-valias O Código do IRS passa a integrar explicitamente, na definição de mais-valia, os ganhos resultantes da extinção ou entrega de partes sociais das sociedades fundidas, cindidas ou adquiridas no âmbito de operações de fusão, cisão ou permuta de partes sociais. Agregado familiar do dependente em caso de divórcio ou separação judicial dos progenitores A proposta prevê uma norma de clarificação do agregado familiar do dependente, em caso de divórcio ou separação judicial dos progenitores, sempre que exista exercício comum das responsabilidades parentais. Nestas situações, os dependentes deverão ser considerados como parte do agregado familiar do progenitor a que corresponder a residência, determinada no âmbito da regulação do exercício das responsabilidades parentais ou, no caso de não ter sido determinada a sua residência, no âmbito do exercício das responsabilidades parentais do agregado familiar com o qual o dependente tenha identidade de domicílio fiscal, no último dia do ano a que o imposto respeite. No entanto, mantém-se a regra relativa às deduções à coleta, incluindo a dedução pessoal, que continuam a ser efetuadas em 50% por cada um dos progenitores. Regime opcional para os residentes noutros Estados Membros da União Europeia (UE) ou do Espaço Económico Europeu (EEE) Este regime prevê a possibilidade de os sujeitos passivos, não residentes em Portugal e residentes noutro Estado- -membro da UE ou do EEE, com o qual exista intercâmbio de informações em matéria fiscal, poderem optar por serem tributados de acordo com as regras aplicáveis aos residentes, quando sejam titulares de rendimentos obtidos em território português que representem, pelo menos, 90% da totalidade dos rendimentos relativos ao ano em causa. Anteriormente, esta opção estava limitada aos rendimentos da categoria A (trabalho dependente) B (trabalho independente) e H (pensões).
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